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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032987-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0032987-63.2026.8.16.0000
Recurso: 0032987-63.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Alienação Fiduciária

Agravante(s): THAMIRES CRISTINA ALVES

Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1 - origem, nos autos de
Busca e Apreensão nº 0005353-89.2026.8.16.0001, que deferiu o pedido liminar.
Em suas razões, a parte recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que, antes
do ajuizamento da ação, realizou o pagamento de todas as parcelas vencidas até o início de 2026,
evidenciando que a dívida já havia sido quitada e que, portanto, não havia fundamento para a concessão da
liminar que autorizou a apreensão do bem. A defesa alega ainda que a instituição financeira agiu de forma
contraditória e desleal ao aceitar pagamentos enquanto movia a ação judicial, violando princípios de boa-fé
e lealdade.
Ocorre que, após interposição do presente recurso (mov. 33.1 - origem), o juízo de primeiro grau prolatou
sentença, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, com
determinação expressa para que, em até 48 horas, a Agravada restitua a posse do veículo à Agravante.
2.Logo, considerando a nova decisão proferida resta prejudicado os presentes Embargos de Declaração por
perda superveniente do objeto, adequando-se ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que
estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (...)
3.Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III do CPC e no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do
TJPR, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ficando extinto o procedimento recursal.
4.Intimem-se.
5.Arquivem-se, oportunamente.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto