Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032987-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0032987-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): THAMIRES CRISTINA ALVES Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1 - origem, nos autos de Busca e Apreensão nº 0005353-89.2026.8.16.0001, que deferiu o pedido liminar. Em suas razões, a parte recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que, antes do ajuizamento da ação, realizou o pagamento de todas as parcelas vencidas até o início de 2026, evidenciando que a dívida já havia sido quitada e que, portanto, não havia fundamento para a concessão da liminar que autorizou a apreensão do bem. A defesa alega ainda que a instituição financeira agiu de forma contraditória e desleal ao aceitar pagamentos enquanto movia a ação judicial, violando princípios de boa-fé e lealdade. Ocorre que, após interposição do presente recurso (mov. 33.1 - origem), o juízo de primeiro grau prolatou sentença, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC, com determinação expressa para que, em até 48 horas, a Agravada restitua a posse do veículo à Agravante. 2.Logo, considerando a nova decisão proferida resta prejudicado os presentes Embargos de Declaração por perda superveniente do objeto, adequando-se ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 3.Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III do CPC e no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do TJPR, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ficando extinto o procedimento recursal. 4.Intimem-se. 5.Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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